Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. RECORRENTE PARCIALMENTE VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISPOSIÇÃO DO ART. 55, CAPUT DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010342-14.2023.8.16.0044 [0000082-09.2022.8.16.0044/1] - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 02.10.2023)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0000082-09.2022.8.16.0044 ED 1 Juizado Especial Cível de Apucarana Embargante(s): LUAN VINICIUS RODRIGUES FIQUEIRA Embargado(s): BANCO C6 S.A. Relator: Adriana de Lourdes Simette EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. RECORRENTE PARCIALMENTE VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISPOSIÇÃO DO ART. 55, CAPUT DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acordão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto. Em suma, afirma o embargante que houve erro em relação a condenação de honorários de sucumbência. Decido. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos, todavia, no mérito, não merece acolhimento. No que tange aos honorários de sucumbência, dispõe o art. 55, caput, que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Assim, o entendimento desta Turma Recursal se dá no sentido de que somente a sucumbência integral é capaz de sujeitar o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dessa forma, tendo havido mera sucumbência parcial, não se verifica qualquer omissão passível de saneamento no acórdão embargado. Assim, vota-se pela rejeição dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUAN VINICIUS RODRIGUES FIQUEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Denise Hammerschmidt, sem voto, e dele participaram os Juízes Adriana De Lourdes Simette (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro e Fernando Swain Ganem. 29 de setembro de 2023 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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